Sobre mim

Advogado Corporativo Sr. - Mestre em Direito e Graduando em IA
Advogado
Procurador Jurídico do SEBRAE/RJ, há mais de 10 anos.

Coordenador do Contencioso do SEBRAE/RJ.

Profissional com renomada experiência prática, atuando há mais de 15 anos no mercado.

Mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes - RJ

Pós Graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - RJ

Pós Graduado e Serviços Sociais Autônomos pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

Atuante em Direito do Trabalho, Tributário e Empresarial.

Perquisador de tecnologias de Inteligência Artificial

Pesquisador de tecnologias Blockchain , DeFi, DAOs e Smart Contract

Graduando em Inteligência Artificial - FIAP

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Luiz Ferrarini, Bacharel em Direito
Luiz Ferrarini
Comentário · há 5 anos
Devo discordar de alguns pontos da sua publicação.
A Lei confere fé pública ao Tabelião, logicamente o tabelião não possui meios técnicos para periciar de onde venho a publicação, etc, porém nem o juiz tem, demandando mesmo num processo judicial, a necessidade de uma pericia técnica.
Porém o Tabelião tem fé pública de dizer que no dia X às Y horas, no endereço da Web Z, tinha uma publicação, mesmo que essa publicação seja apagada depois da lavratura da Ata notarial, a fé pública do tabelião garante que a mesma existia naquele dia e horário.
Essa é a importância da Ata, demonstrar a existência de uma prova num lapso temporal, existência de uma prova que pode ser destruída com um clique do réu/autor, além disso a fé pública do Tabelião também garante que o conteúdo contido na Ata é "ipsi litteris" com o que continha naquele momento no endereço da web, pois o conteúdo é acessado em tempo real, pelo IP do cartório e na frente do Tabelião.
Além disso o valor dos emolumentos da Ata que o senhor apresenta não confere com o exigido pela Tabela de Custas do Extrajudicial do Paraná, logo se cobraram todo esse valor do senhor, confira a Tabela de Custas, indague o cartório e caso necessário denuncie a Corregedoria de Justiça.
Ata Notarial é sim uma prova muito valorizada pelos tribunais, tem grande valor probatório, é dotado de fé pública, protege o conteúdo probatório frágil e deve ser utilizada.
Não entendi bem a intenção da publicação do senhor, mas acho que ela induz os leitores ao erro.
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